A nova execução fiscal e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
19/11/2021 Cidadania Digital
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), objetivando uniformizar seu entendimento quanto à não aplicabilidade incidente de desconsideração da personalidade jurídica às execuções fiscais, fixou a tese de que “o instituto é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados” (IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000).
O entendimento do tribunal passou a ser de que é necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar se efetivamente ocorreu a responsabilidade dos sócios e das empresas indicados pela Fazenda Nacional para responder por dívidas de terceiros, antes de ocorrer o redirecionamento da execução da maneira pretendida.
O novo posicionamento do TRF-3 é relevante e gera impactos nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal realizados pela União, que costumava buscar de forma indiscriminada, o patrimônio dos sócios da empresa devedora e de outras empresas supostamente coligadas para quitar a dívida ativa discutida em juízo.
A consolidação do entendimento dos desembargadores federais de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode e ser aplicado às execuções fiscais é vital para a proteção do contribuinte.
Desta forma será possível comprovar a ilegitimidade para figurar como corresponsável solidário no polo passivo mediante a produção de todas as provas que lhe couberem no IDPJ e sem precisar garantir o crédito tributário para viabilizar essa discussão.
Com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a execução fiscal permanece sem efeito imediato às pessoas jurídicas e físicas que integram a relação jurídica, impedindo que haja qualquer medida constritiva de patrimônio das pessoas indicadas até que juiz apure as provas sobre a responsabilidade de cada parte.
Trata-se de um importante passo de encontro à segurança jurídica dos contribuintes a medida em que firma seu posicionamento sobre a aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às execuções fiscais, garantindo a aplicação da cláusula pétrea prevista na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A decisão certamente fornece segurança jurídica e diminui os riscos ao patrimônio de acionistas, sócios e outras empresas estranhas à originalmente devedora. O outro ponto positivo é a economia aos indicados pela União como corresponsáveis, que já não mais gastarão valores com a garantia de tributos cobrados indevidamente.