A Responsabilidade Criminal dos Gestores Escolares que Não Implementam a Lei do Bullying (13.185/15)

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30/09/2024 Ambiente Escolar Seguro, Código Penal, Cyberbullying, Educação, Gestores Escolares, Induzimento ao Suicídio, Lei do bullying, Lesão Corporal Culposa, Omissão de Socorro, Prevenção ao Bullying, Prevenção ao suicídio, Programa Antibullying, Proteção Infantil, Responsabilidade, Responsabilidade Criminal, Segurança escolar, Stalking

A Lei do Bullying (13.185/15) instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, tornando obrigatório que todas as escolas desenvolvam políticas específicas para prevenir e combater o bullying. Os gestores escolares, como responsáveis pela administração das instituições, têm a obrigação de garantir um ambiente seguro para os alunos, o que inclui a implementação dessas políticas. A omissão ou negligência na aplicação da lei pode levar à responsabilização criminal do gestor, conforme previsto no artigo 13 do Código Penal.

O Que Diz o Artigo 13 do Código Penal?

O artigo 13 do Código Penal Brasileiro estabelece que a omissão pode ser equiparada à ação quando o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado. Isso significa que, quando um gestor escolar, que tem o dever legal de prevenir o bullying, não toma as medidas necessárias, ele pode ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de sua omissão. Nesse contexto, o gestor torna-se um garantidor que falhou em impedir o dano, e sua omissão passa a ser penalmente relevante.

Consequências Criminais da Falta de Implementação da Lei do Bullying

Quando uma escola não adota as medidas necessárias para prevenir e combater o bullying, o gestor escolar pode ser responsabilizado criminalmente se o bullying resultar em consequências graves. Veja os principais crimes relacionados à omissão em adotar políticas efetivas contra o bullying, especialmente quando as agressões ocorrem ou são fomentadas em grupos de WhatsApp:

  • Crime de Bullying (Art. 146-A do Código Penal): O Código Penal prevê o crime de bullying como uma intimidação sistemática que causa dano físico ou psicológico à vítima. Se um aluno sofre bullying dentro do ambiente escolar e o gestor não tomou as devidas medidas de prevenção e combate, ele pode ser responsabilizado por omissão, de acordo com o artigo 146-A.
  • Crime de Stalking (Art. 147-A do Código Penal): O stalking, ou perseguição, é outro crime previsto no Código Penal que pode derivar de comportamentos de bullying, incluindo o uso de redes sociais e aplicativos de mensagens como o WhatsApp para intimidar ou assediar repetidamente uma vítima. A omissão do gestor escolar em prevenir e intervir nesses casos pode resultar em responsabilização criminal, especialmente quando o assédio digital ocorre com frequência e intensidade.
  • Crime de Induzimento ao Suicídio ou Automutilação (Art. 122 do Código Penal): Em casos extremos, onde o bullying ou cyberbullying leva ao suicídio ou automutilação, o gestor escolar pode ser responsabilizado por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Isso se aplica particularmente quando se comprova que a negligência em adotar medidas de proteção contribuiu diretamente para o resultado. Situações de bullying grave, fomentadas em grupos de WhatsApp, podem se encaixar nessa tipificação criminal.
  • Omissão de Socorro (Art. 135 do Código Penal): Se o gestor sabe da ocorrência de bullying ou cyberbullying e não toma medidas para proteger a vítima ou não comunica às autoridades competentes, ele pode ser enquadrado pelo crime de omissão de socorro.
  • Lesão Corporal Culposa (Art. 129, §6º do Código Penal): Se o bullying resulta em lesões físicas e é demonstrado que a omissão do gestor contribuiu para o resultado, ele pode responder por lesão corporal culposa.

A Importância da Adoção de Programas de Prevenção ao Bullying

Diante dessas responsabilidades legais, é fundamental que os gestores escolares cumpram a Lei do Bullying (13.185/15) e adotem programas de prevenção eficazes, que sejam documentados e registrados. A implementação de campanhas educativas, treinamentos para professores e funcionários, e a criação de canais de denúncia seguros são passos essenciais para proteger os alunos e evitar a responsabilização criminal.

Como o Programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” Pode Ajudar?

 O programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” é uma ferramenta indispensável para gestores escolares que buscam cumprir com as obrigações legais de combate ao bullying e ao cyberbullying. Este programa oferece orientações detalhadas sobre como criar um ambiente escolar seguro, capacitando educadores, alunos e a comunidade escolar a identificar, prevenir e agir contra o bullying. Além disso, o programa auxilia a escola a estar em conformidade com a legislação, minimizando os riscos de responsabilidade criminal para os gestores.

Ao adotar o programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying”, os gestores tomarão medidas proativas para evitar que a omissão em relação à Lei do Bullying leve a consequências criminais, protegendo tanto os alunos quanto a própria instituição e seus responsáveis legais.


Proteja sua escola e seus alunos: implemente o Programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” agora!

Não corra riscos. Como gestor escolar, sua responsabilidade é garantir um ambiente seguro e livre de bullying. Adote as medidas necessárias para estar em conformidade com a Lei do Bullying (13.185/15) e evite as graves consequências criminais da omissão. Capacite sua equipe, proteja seus alunos e fortaleça sua instituição. 

Aja hoje mesmo e previna-se contra os riscos do bullying e cyberbullying.