A URGENTE NECESSIDADE DE UMA PLATAFORMA ANTIBULLYING NAS ESCOLAS

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29/07/2024 Bullying, Cyberbullying, Lei do bullying, Palestra

No ambiente escolar, a ausência de uma intervenção eficaz contra o bullying resulta na contaminação do ambiente por violência explícita ou velada, frequentemente disseminada nas redes sociais.

Recordo-me com muita tristeza do caso do estudante de 14 anos disparou tiros contra colegas dentro do Colégio Goyases, uma escola particular de ensino infantil e fundamental em Goiânia. De acordo com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, dois estudantes morreram e outros quatro ficaram feridos na unidade, localizada no Conjunto Riviera, um bairro de classe média. Informações preliminares indicaram que este foi mais um caso de bullying, onde o atirador, não suportando as ofensas, utilizou a arma dos pais para cometer o ato.

Desde 2014, com o lançamento do programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying”, venho alertando professores, alunos e pais sobre a gravidade do bullying no Brasil e a falta de atenção das autoridades públicas e de alguns administradores escolares.

Crianças e adolescentes são constantemente violentados por seus pares nas redes sociais e nos pátios das escolas, perpetuando dois mitos prejudiciais: “Bullying é brincadeira de criança” e “Na minha época não existia bullying, tudo se resolvia na porrada.” O caso de hoje refuta essas crenças e nos obriga a refletir.

Conforme a lei nº 13.185/15, bullying é qualquer ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivo aparente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, visando intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, numa relação de desequilíbrio de poder.

Todas as instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas têm a obrigação legal de instituir um Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), conforme a Lei 13.185/15. Implementar este programa não é opcional; é uma exigência normativa.

Para que o programa de combate ao bullying seja eficaz, é essencial abordar o tema em conformidade com a legislação brasileira, integrando-o ao método pedagógico de ensino. Quando ocorre um caso grave de cyberbullying, o primeiro a ser acionado é o advogado devido aos crimes cometidos pelos envolvidos.

A não implementação do programa de combate ao bullying e a inadequação das escolas à Lei 13.185/15 resultam na falta de diagnóstico e prevenção de casos de bullying. Um programa bem implementado, conforme o artigo 4º da lei, envolve a comunidade escolar na problemática da intimidação sistemática e oferece formas de apoiar vítimas e agressores.

O bullying persiste devido à interação entre a vítima, os agressores e a plateia. Alunos que convivem com a violência sistemática muitas vezes silenciam por medo de se tornarem as próximas vítimas ou de serem chamados de “dedo-duro”. Sem intervenção eficaz, o ambiente escolar se contamina com violência explícita ou velada nas redes sociais, afetando todos negativamente.

Para evitar que alguém faça “justiça com as próprias mãos” – crime previsto no artigo 345 do Código Penal – é necessário que as autoridades públicas reconheçam o bullying como um fenômeno interdisciplinar, envolvendo os Ministérios da Educação, Saúde, Justiça e Segurança, Ciência e Tecnologia, e Planejamento.

O bullying tem repercussões jurídicas significativas. A participação de menores em episódios de agressão presencial e virtual sobrecarrega o sistema judiciário com pedidos de reparação de danos morais e materiais. A falta de conhecimento jurídico dos envolvidos (pais, alunos e educadores) agrava a situação, muitas vezes levando a ações inadequadas e ineficazes.

O aumento dos casos de bullying exige uma resposta coordenada da sociedade civil e das autoridades judiciais, incluindo o Ministério Público, conselhos tutelares, União, Estados, municípios e suas respectivas secretarias, para que medidas protetivas sejam implementadas rapidamente.


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