Desjudicialização da Execução Fiscal x Violação ao Devido processo legal
26/07/2021 Cidadania Digital
Direito do contribuinte em foco
O que haveria de importante na desjudicialização da execução fiscal a não ser a violação a garantias constitucionais, há muito já conquistada pelo povo brasileiro?
Foi pauta do CNJ (conselho nacional de justiça), a desjudicialização da execução fiscal, com o suposta desculpa de aperfeiçoamento da primeira instância! O grupo de trabalho instituído para estudar melhorias na primeira instância foi criado pelo CNJ por meio da Portaria nº 155/2013.
Seu objetivo é aferir os reais benefícios para o primeiro grau caso mudanças legislativas ocorram no principal instrumento disponível ao Poder Público para cobrar o pagamento de seus tributos a lei 6830/80.
Entre as propostas analisadas, está a que visa fazer com que o CNJ edite uma nota técnica favorável a desjudicialização da execução fiscal, a fim de incentivar o debate sobre a necessidade de alterações nas leis que regulam o instrumento.
Problemas na execução fiscal
De acordo com o relatório, o problema é que o processo é iniciado independentemente da análise da viabilidade da cobrança e sem a indicação de qualquer bem passível de penhora. Como resultado desse ajuizamento incondicionado, nem a Fazenda Pública e nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório.
A pretensão ora denunciada é fruto da incompetência das procuradorias, que não usam o Código de Processo Civil e demais legislação em vigor em seu favor.
Não se pode ausentar do Poder Judiciário certas atribuições que lhe pertencem por natureza, pois, ao contrário estariam rompendo a tripartição de poderes idealizada por Montesquieu.
Existem uma série de questões relacionadas aos processos de execução fiscal, que devem ser submetidas ao crivo do poder judiciário, como por exemplo prescrição e decadência, irregularidades nos processos administrativos, dentre outros.
Pretende-se a identificação do devedor e dos bens e direitos passíveis de penhora, assim como de indícios de movimentação financeira ou atividade produtiva do executado que justifique o ajuizamento da execução fiscal. Isso implica em quebra de sigilo fiscal e bancário, medidas que só podem ser utilizadas pelo Judiciário no devido processo legal.
O Princípio do Devido Processo Legal, está previsto na Constituição brasileira no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna:
Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8o – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(…)”
O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo.
Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos.
Caso as mudanças pretendidas sejam levadas a efeito, o contraditório e a ampla defesa estarão comprometidos, lembrando que tais princípios são necessários para assegurar o devido processo legal, pois é inegável que o direito a defender-se amplamente implica consequentemente na observância de providência que assegure legalmente essa garantia.
O Princípio possibilita o maior e mais amplo controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos administrativos, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos.
Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias, como tal a avençada pelo CNJ.